sábado, 24 de agosto de 2013




LEI Nº 11.091, DE 12 DE JULHO DE 2007. DISPÕE SOBRE A ESCOLHA DE DIRETORES E DE VICE-DIRETORES DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 8.999, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A nomeação para o exercício de funções de confiança de Diretor e de Vice– Diretores dos estabelecimentos Escolares da Rede Municipal de Ensino será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após escolha realizada mediante eleição direta e secreta pela Comunidade Escolar.

§1º Para efeito desta Lei, entende-se por Comunidade Escolar o conjunto de professores e especialistas em educação, funcionários, pai ou mãe, ou responsável pelo aluno regularmente matriculado e, alunos com idade mínima de 10 (dez) anos, conforme relação a ser expedida pela Secretaria da respectiva Escola, até 05 (cinco) dias antes do pleito, nos termos da presente lei.

§2º A nomeação de que trata este artigo recairá, sempre, sobre os eleitos, após proclamação oficial do resultado do pleito.

Art. 2º Os mandatos de Diretor e de Vice-Diretores de Estabelecimentos Escolares serão de 02(dois) anos, permitida uma única reeleição consecutiva.

§1º O início do prazo estabelecido no caput do art. 2º inicia-se, de forma contínua e ininterrupta, a partir da publicação do ato de nomeação.

§2º Na hipótese de haver substituição parcial da diretoria, o mandato do substituto será apenas para concluir o período remanescente do mandato do substituído.

§3º No espaço de tempo entre a proclamação dos eleitos e a publicação das respectivas portarias de nomeação, os eleitos assumirão provisoriamente seus cargos por ato de portaria do Secretário Municipal de Educação, ficando convalidados os atos praticados após a posse definitiva.

§4º Os atuais mandatos de diretores e Vice-Diretores não serão considerados para efeito do prazo estabelecido no caput do artigo 2º da presente lei.

Art. 3º O processo eleitoral para escolha de Diretor e de Vice-Diretores deverá ser iniciado 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em vigência.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEDEC manterá Comissão Permanente de Acompanhamento de Processos Eleitorais nos Estabelecimentos Escolares, formada por 03 (três) membros designados pela SEDEC, com as seguintes atribuições:
I - Fiscalizar a aplicação da presente lei;
II - Atuar como Instância Recursal julgando recursos administrativos interpostos das decisões emanadas da Comissão Eleitoral; e
III - Solicitar a Secretária Municipal de Educação e Cultura, a aplicação das penalidades previstas no artigo 10, constatadas irregularidades no processo ou no resultado eleitoral, obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º Os integrantes da Comissão prevista no caput do art. 4º serão de, no mínimo, 03 (três) membros, cujas atividades serão de natureza voluntária, vedada gratificação pelo exercício da função, devendo a designação recair, ao menos, em 01 (um) membro do quadro efetivo dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Os recursos das decisões das Comissões Eleitorais respectivas serão interpostas perante a Comissão designada no caput do art. 4º, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem efeito suspensivo.

Art. 5º Fica assegurado ao Sindicato da Categoria o direito de acompanhar todo o processo eleitoral,  vedada participação na Comissão Eleitoral respectiva.

Art. 6º O Diretor comunicará, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o desencadeamento do processo eleitoral e convocará Assembléia Geral da Comunidade Escolar, responsável pela eleição da Comissão Eleitoral.
§ 1º A Comissão Eleitoral será composta de 05(cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, designados entre 01(um) professor, 01(um) especialista, 01(um) funcionário, 01(um) pai,
ou mãe, ou responsável por aluno, e por 01(um) aluno com idade mínima de 10 anos.
§ 2º Na primeira reunião da Comissão Eleitoral, seus membros elegerão 01 (um) presidente
e (01) um secretário.
Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral:
I - Organizar e dirigir todo o processo eleitoral;
II - Expedir edital com as instruções do processo eleitoral até 30 (trinta) dias antes das
eleições, divulgando-o através do quadro de avisos internos e, sempre que possível, através da
Imprensa local;
III - Fazer constar no edital o prazo de inscrição para o registro da chapas, que será de até
10(dez) dias antes da eleição;
IV - Inscrever chapas, mediante recebimento, até 10 (dez) dias antes da realização do pleito,
de ofício de solicitação de inscrição assinado pelos candidatos a Diretor e Vice - diretores em uma
única chapa, endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, tendo como anexos os documentos
comprobatórios da elegibilidade de seus membros nos termos do artigo 8º da presente Lei;
V - Numerar as chapas inscritas, obedecida à ordem de inscrição;
VI - Comunicar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao Sindicato da Categoria a
data da realização do pleito e as chapas inscritas com os respectivos nomes dos candidatos e
funções;
VII - Comunicar à Comissão designada no caput do art. 4º da presente Lei indícios de
irregularidades praticadas por qualquer dos inscritos ou participante direta ou indiretamente do
Processo Eleitoral;
VIII - Receber e analisar pedido de impugnação de chapa inscrita, até 72 horas (setenta e
duas horas) após o enceramento do prazo para inscrição de chapas, ou pedido de suspensão do
processo eleitoral, ou pedido de impugnação do resultado eleitoral, até 72 horas (setenta e duas
horas) após a proclamação dos eleitos, devendo qualquer dos pedidos ser feito através de ofício
endereçado ao Presidente da comissão Eleitoral, por qualquer dos inscritos ou membros da
Comunidade Escolar, tendo como anexos os documentos comprobatórios da irregularidade
cometida;
IX - Emitir decisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, sobre pedido de
impugnação de chapa, ou de suspensão do processo eleitoral, ou de impugnação do resultado
eleitoral, ouvidos o (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura e à Comissão designada no
caput do art. 4º, da presente Lei;
X - Receber e decidir sobre solicitação de acréscimo ou de impugnação de nomes de
votantes, formulada por qualquer membro da Comunidade Escolar, mediante ofício endereçado ao
Presidente da Comissão Eleitoral, tendo como anexos os documentos comprobatórios da
irregularidade cometida;
XI - Providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto à Secretaria da Escola, o
acréscimo de nomes de votantes comprovadamente excluídos, suprimidos ou ausentes da listagem
oficial;
XII - Impugnar, de ofício, nome de votante que se provar irregular;
XIII - Homologar, observadas as regularidades formais, lista oficial de votante previamente
expedida;
XIV - Credenciar, para todo o processo eleitoral, 01 (um) fiscal indicado por cada chapa
inscrita;
XV - Designar, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à eleição, os membros de
cada mesa receptora do votos, composta de 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes,
escolhidos dentre a Comunidade Escolar, excluídos os fiscais e os parentes dos candidatos, em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o 2º grau;

XVI - Designar, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à eleição, os componentes
de cada mesa apuradora dos votos, composta de 03 (três) membros titulares e seus respectivos
suplentes, escolhidos dentre a Comunidade Escolar, excluídos os fiscais e os parentes dos
candidatos, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2º grau;
XVII - Providenciar as cédulas a serem utilizadas para a votação, devendo as mesmas estar
rubricadas pelo presidente e pelo 1º mesário de cada mesa receptora, assim como conter o número
de cada chapa inscrita;
XVIII - Receber das mesas receptoras, imediatamente após o término da votação, as urnas
contendo os votos e a listagem de votantes, entregando-as as mesas apuradoras;
XIX - Receber de cada Mesa Apuradora, imediatamente após a apuração, o resultado da
totalização dos votos, acompanhando todo o processo de apuração;
XX - Proclamar os eleitos;
XXI - Registrar, após a conclusão da eleição, todo o processo eleitoral através de ata final
dos trabalhos;
XXII - Enviar, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ofício assinado pelo
presidente solicitando a nomeação dos eleitos e anexando a ata final dos trabalhos; e
XXIII - Encaminhar, à Secretaria da Escola, para arquivo, toda a documentação sobre o
processo eleitoral.
Art. 8º Poderão inscrever-se em chapas todos os professores e especialistas em educação,
obedecidos os seguintes requisitos:
I - Estejam no exercício de cargo de carreira dos profissionais da educação;
II - Tenham formação especifica na área de educação ou licenciatura plena;
III - Tenham pós-graduação na área de educação;
IV - Tenham experiência docente mínima de 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou
sistema de ensino, público ou privado;
V - Tenham 02 (dois) anos contínuos de efetivo exercício na escola;
VI - Comprometam-se, se eleitos, a não exercerem outro mandato, simultâneo, de
administração na esfera municipal ou em outras esferas do poder público ou privado;
VII - Comprometam-se, se eleitos, a ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas semanais
para o cargo de Diretor e 35 (trinta e cinco) horas semanais para o cargo de Vice-Diretor;
VIII - Assinem carta programa da chapa; e
XIX - Tenham sido aprovados em curso preparatório ao exercício do cargo de direção de
estabelecimento escolar, nos termos do art. 24.
Parágrafo único. Serão aceitos até 31 de dezembro de 2010 candidatos a Diretores e Vice-
Diretores sem a qualificação aludida no Inciso III, desde que observados os demais requisitos.
Art. 9º Será permitida campanha eleitoral nos Estabelecimentos Escolares no período
compreendido entre a data da inscrição da chapa até as 20:30h da noite anterior ao dia da eleição.
§1º A Direção da Escola garantirá liberdade de expressão a todos os candidatos inscritos,
resguardados o decoro e a honra, a função educativa da campanha, o funcionamento normal da
escola e o cumprimento das horas letivas diárias.
§2º A campanha se limitará a debates, exposições de idéias, divulgação de textos
educativos, aposição de cartazes e faixas.
§3º A campanha será restrita aos membros da Comunidade Escolar.
§4º Não será permitido uso de carros de som, pichação do patrimônio escolar, ou qualquer
outra modalidade de propaganda eleitoral contrária aos princípios éticos, morais e legais.
§5º Em nenhuma hipótese será permitido o oferecimento de brindes, camisetas ou qualquer
espécie de vantagem material, mesmo que futura, ao corpo votante;
§6º Encerrado o processo eleitoral, a Direção da Escola se responsabilizará pela retirada, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de todo o material de campanha afixado ou distribuído nas
dependências do Estabelecimento Escolar.
Art. 10. O comprovado descumprimento do disposto nos artigos desta lei será considerado
falta grave e implicará na aplicação das seguintes penalidades:
I - Impugnação da inscrição da chapa envolvida;
II - Suspensão do processo eleitoral;
III - Impugnação do resultado eleitoral; e
IV - Advertência ou suspensão ou processo de demissão dos servidores envolvidos, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 11. Os candidatos que já exerçam o cargo de Diretor ou de Vice–Diretor poderão
permanecer nos seus respectivos cargos durante o processo eleitoral, vedada à utilização da função
em benefício de qualquer candidato, sob pena de responderem processos administrativos;
Art. 12. Serão considerados eleitores em regime de voto igualitário, com valor absoluto,
todos os professores, especialistas e funcionários do quadro efetivo da escola e todo profissional do
quadro efetivo de outras áreas à disposição da escola, com freqüência há pelo menos 06 (seis)
meses de trabalho na escola respectiva.
Art. 13. Serão considerados eleitores em regime de voto proporcional, com valor relativo, o
pai ou mãe ou responsável por cada aluno e os alunos com idade mínima de 10 (dez) anos,
regularmente matriculados.

Parágrafo único. Para efeito de processos eleitorais, entende-se por aluno regularmente
matriculado aquele que tenha comparecido regularmente às aulas no período de 30 (trinta) dias
anteriores à convocação da eleição no Estabelecimento Escolar.
Art. 14. O horário de votação será de 8:00 às 17:00 horas, nas escolas que funcionam no
turno diurno e, de 8:00 às 21:00 horas, nas escolas que funcionam no turno noturno, não havendo
suspensão dos trabalhos em ambos os casos.
Art. 15. Para depositar o voto haverá duas seções, uma para os votos dos professores,
especialistas e funcionários e outra para os votos de alunos e pai, ou mãe, ou responsável, por cada
aluno.
§1º Os votos da Comissão Eleitoral serão depositados na urna de votos de valor absoluto, de
professores, especialistas e funcionários;
§2º Não será permitido o voto por procuração.
Art. 16. Para efeito de cálculo dos votos de que tratam os artigos 12 e 13, da presente Lei,
os votos proporcionais de que trata o art.13 deverão ser somados e divididos pelo número de votos
igualitários de que trata o art. 12, encontrando-se o coeficiente de equivalência dos votos.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do coeficiente de que trata este artigo, considerarse-
á até 02(duas) casas decimais, não sendo permitido arredondamento para mais ou para menos.
Art. 17. Será considerada eleita à chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
Art. 18. Em caso de empate considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato a Diretor possua
mais tempo de serviço prestado à Escola.
§ 1º Persistindo o empate considerar-se-á eleita à chapa cujo candidato possuir mais tempo
de serviço prestado ao Magistério Municipal.
§ 2º Por fim, a continuar a persistir o empate será considerada eleita à chapa, cujo candidato
for o mais idoso.
Art. 19. O Diretor e/ou os Vice-Diretores poderão ser destituídos por ato de Chefe do
Poder Executivo, precedido de processo administrativo e assegurado amplo direito de defesa aos
envolvidos.
§ 1º Durante o processo Administrativo, os denunciados poderão ser afastados do cargo de
direção e/ou vice-direção da escola, por solicitação devidamente justificada da Comissão
responsável pelo processo, ao (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Comprovada a necessidade do afastamento, os denunciados serão substituídos
temporariamente por pessoas habilitadas segundo o Art. 8º, incisos I e III, designadas pela
Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
§ 3º Comprovadas irregularidades que culminem em proposta de destituição do Diretor e/ou
Vice-Diretor, essa proposta deverá ser comunicada formalmente ao prefeito Municipal, através
do(a) Secretário de Educação e Cultura.
§ 4º Destituído o Diretor e/ou Vice-Diretor, a Comunidade Escolar terá um prazo de
60(sessenta) dias para proceder nova eleição e apresentar ao Prefeito do Município, através do (a)
Secretário(a) de Educação e Cultura, o nome do Diretor ou o nome do Vice-diretor eleito.
Art. 20. Em caso de vacância total dos cargos de Diretoria de Estabelecimento Escolar, a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura designará Diretor e Vice-Diretores substitutos pelo
prazo máximo de 60(sessenta) dias, devendo os mesmos regularizar a situação do Estabelecimento
Escolar com vistas a se proceder novas eleições.
Art. 21. Fica assegurado aos componentes das chapas vencidas o direito de reassumirem
junto à Escola, ao qual estão vinculados, seus encargos docentes anteriores ao pleito.
Art. 22. Por um período de 06 (seis) meses antes e depois da realização da eleição, nenhum
professor, especialista ou funcionário poderá ser transferido da Unidade Escolar, salvo a pedido, ou
por aplicação de penalidade aplicada em decorrência de conclusão de Procedimento Administrativo
regular.
Art. 23. Os Estabelecimentos Escolares criados, após a publicação da presente Lei, terão 01
(um) ano para regularizar seu quadro de pessoal e realizar eleições.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Centro Municipal de
Capacitação de Professores, oferecerá, quadrimestralmente, nos meses de março, junho e setembro,
Curso Preparatório para Candidatos a Cargos de Direção de Estabelecimento Escolar e de CREIS,
de 80 (oitenta) horas-aula, com aferição de freqüência e rendimento dos cursistas de, no mínimo de
75% (setenta e cinco por cento), versando sobre Administração de Recursos Financeiros na Escola
Pública, Organização de Documentos Escolares, Relações Escola-Comunidade, Organização
Curricular, Ética, Prevenção à Evasão e Reprovação Escolar e Prevenção às Drogas e Violência na
Escola.
§1º O Curso será oferecido apenas aos ocupantes do Quadro do Magistério Municipal.
§2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá normas complementares
relativas ao curso.
Art. 25. A prefeitura Municipal de João Pessoa, através da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, celebrará convênios, acordos ou contratos com instituições universitárias,
visando oferecer formação, com titulação, em nível de pós-graduação, aos professores e
especialistas que forem eleitos para os cargos de que trata essa lei.
Art. 26. Os atuais mandatos de Diretor e Vice-Diretor passam a ser regidos pela presente
Lei.
Art. 27. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revoga-se expressamente a Lei Municipal nº 8.999, de 27 de dezembro de 1999.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 12
DE JULHO DE 2007.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Prefeito

Nenhum comentário:

Postar um comentário