sábado, 24 de agosto de 2013




LEI Nº 11.091, DE 12 DE JULHO DE 2007. DISPÕE SOBRE A ESCOLHA DE DIRETORES E DE VICE-DIRETORES DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 8.999, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A nomeação para o exercício de funções de confiança de Diretor e de Vice– Diretores dos estabelecimentos Escolares da Rede Municipal de Ensino será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após escolha realizada mediante eleição direta e secreta pela Comunidade Escolar.

§1º Para efeito desta Lei, entende-se por Comunidade Escolar o conjunto de professores e especialistas em educação, funcionários, pai ou mãe, ou responsável pelo aluno regularmente matriculado e, alunos com idade mínima de 10 (dez) anos, conforme relação a ser expedida pela Secretaria da respectiva Escola, até 05 (cinco) dias antes do pleito, nos termos da presente lei.

§2º A nomeação de que trata este artigo recairá, sempre, sobre os eleitos, após proclamação oficial do resultado do pleito.

Art. 2º Os mandatos de Diretor e de Vice-Diretores de Estabelecimentos Escolares serão de 02(dois) anos, permitida uma única reeleição consecutiva.

§1º O início do prazo estabelecido no caput do art. 2º inicia-se, de forma contínua e ininterrupta, a partir da publicação do ato de nomeação.

§2º Na hipótese de haver substituição parcial da diretoria, o mandato do substituto será apenas para concluir o período remanescente do mandato do substituído.

§3º No espaço de tempo entre a proclamação dos eleitos e a publicação das respectivas portarias de nomeação, os eleitos assumirão provisoriamente seus cargos por ato de portaria do Secretário Municipal de Educação, ficando convalidados os atos praticados após a posse definitiva.

§4º Os atuais mandatos de diretores e Vice-Diretores não serão considerados para efeito do prazo estabelecido no caput do artigo 2º da presente lei.

Art. 3º O processo eleitoral para escolha de Diretor e de Vice-Diretores deverá ser iniciado 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em vigência.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEDEC manterá Comissão Permanente de Acompanhamento de Processos Eleitorais nos Estabelecimentos Escolares, formada por 03 (três) membros designados pela SEDEC, com as seguintes atribuições:
I - Fiscalizar a aplicação da presente lei;
II - Atuar como Instância Recursal julgando recursos administrativos interpostos das decisões emanadas da Comissão Eleitoral; e
III - Solicitar a Secretária Municipal de Educação e Cultura, a aplicação das penalidades previstas no artigo 10, constatadas irregularidades no processo ou no resultado eleitoral, obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º Os integrantes da Comissão prevista no caput do art. 4º serão de, no mínimo, 03 (três) membros, cujas atividades serão de natureza voluntária, vedada gratificação pelo exercício da função, devendo a designação recair, ao menos, em 01 (um) membro do quadro efetivo dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Os recursos das decisões das Comissões Eleitorais respectivas serão interpostas perante a Comissão designada no caput do art. 4º, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem efeito suspensivo.

Art. 5º Fica assegurado ao Sindicato da Categoria o direito de acompanhar todo o processo eleitoral,  vedada participação na Comissão Eleitoral respectiva.

Art. 6º O Diretor comunicará, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o desencadeamento do processo eleitoral e convocará Assembléia Geral da Comunidade Escolar, responsável pela eleição da Comissão Eleitoral.
§ 1º A Comissão Eleitoral será composta de 05(cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, designados entre 01(um) professor, 01(um) especialista, 01(um) funcionário, 01(um) pai,
ou mãe, ou responsável por aluno, e por 01(um) aluno com idade mínima de 10 anos.
§ 2º Na primeira reunião da Comissão Eleitoral, seus membros elegerão 01 (um) presidente
e (01) um secretário.
Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral:
I - Organizar e dirigir todo o processo eleitoral;
II - Expedir edital com as instruções do processo eleitoral até 30 (trinta) dias antes das
eleições, divulgando-o através do quadro de avisos internos e, sempre que possível, através da
Imprensa local;
III - Fazer constar no edital o prazo de inscrição para o registro da chapas, que será de até
10(dez) dias antes da eleição;
IV - Inscrever chapas, mediante recebimento, até 10 (dez) dias antes da realização do pleito,
de ofício de solicitação de inscrição assinado pelos candidatos a Diretor e Vice - diretores em uma
única chapa, endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, tendo como anexos os documentos
comprobatórios da elegibilidade de seus membros nos termos do artigo 8º da presente Lei;
V - Numerar as chapas inscritas, obedecida à ordem de inscrição;
VI - Comunicar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao Sindicato da Categoria a
data da realização do pleito e as chapas inscritas com os respectivos nomes dos candidatos e
funções;
VII - Comunicar à Comissão designada no caput do art. 4º da presente Lei indícios de
irregularidades praticadas por qualquer dos inscritos ou participante direta ou indiretamente do
Processo Eleitoral;
VIII - Receber e analisar pedido de impugnação de chapa inscrita, até 72 horas (setenta e
duas horas) após o enceramento do prazo para inscrição de chapas, ou pedido de suspensão do
processo eleitoral, ou pedido de impugnação do resultado eleitoral, até 72 horas (setenta e duas
horas) após a proclamação dos eleitos, devendo qualquer dos pedidos ser feito através de ofício
endereçado ao Presidente da comissão Eleitoral, por qualquer dos inscritos ou membros da
Comunidade Escolar, tendo como anexos os documentos comprobatórios da irregularidade
cometida;
IX - Emitir decisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, sobre pedido de
impugnação de chapa, ou de suspensão do processo eleitoral, ou de impugnação do resultado
eleitoral, ouvidos o (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura e à Comissão designada no
caput do art. 4º, da presente Lei;
X - Receber e decidir sobre solicitação de acréscimo ou de impugnação de nomes de
votantes, formulada por qualquer membro da Comunidade Escolar, mediante ofício endereçado ao
Presidente da Comissão Eleitoral, tendo como anexos os documentos comprobatórios da
irregularidade cometida;
XI - Providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto à Secretaria da Escola, o
acréscimo de nomes de votantes comprovadamente excluídos, suprimidos ou ausentes da listagem
oficial;
XII - Impugnar, de ofício, nome de votante que se provar irregular;
XIII - Homologar, observadas as regularidades formais, lista oficial de votante previamente
expedida;
XIV - Credenciar, para todo o processo eleitoral, 01 (um) fiscal indicado por cada chapa
inscrita;
XV - Designar, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à eleição, os membros de
cada mesa receptora do votos, composta de 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes,
escolhidos dentre a Comunidade Escolar, excluídos os fiscais e os parentes dos candidatos, em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o 2º grau;

XVI - Designar, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à eleição, os componentes
de cada mesa apuradora dos votos, composta de 03 (três) membros titulares e seus respectivos
suplentes, escolhidos dentre a Comunidade Escolar, excluídos os fiscais e os parentes dos
candidatos, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2º grau;
XVII - Providenciar as cédulas a serem utilizadas para a votação, devendo as mesmas estar
rubricadas pelo presidente e pelo 1º mesário de cada mesa receptora, assim como conter o número
de cada chapa inscrita;
XVIII - Receber das mesas receptoras, imediatamente após o término da votação, as urnas
contendo os votos e a listagem de votantes, entregando-as as mesas apuradoras;
XIX - Receber de cada Mesa Apuradora, imediatamente após a apuração, o resultado da
totalização dos votos, acompanhando todo o processo de apuração;
XX - Proclamar os eleitos;
XXI - Registrar, após a conclusão da eleição, todo o processo eleitoral através de ata final
dos trabalhos;
XXII - Enviar, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ofício assinado pelo
presidente solicitando a nomeação dos eleitos e anexando a ata final dos trabalhos; e
XXIII - Encaminhar, à Secretaria da Escola, para arquivo, toda a documentação sobre o
processo eleitoral.
Art. 8º Poderão inscrever-se em chapas todos os professores e especialistas em educação,
obedecidos os seguintes requisitos:
I - Estejam no exercício de cargo de carreira dos profissionais da educação;
II - Tenham formação especifica na área de educação ou licenciatura plena;
III - Tenham pós-graduação na área de educação;
IV - Tenham experiência docente mínima de 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou
sistema de ensino, público ou privado;
V - Tenham 02 (dois) anos contínuos de efetivo exercício na escola;
VI - Comprometam-se, se eleitos, a não exercerem outro mandato, simultâneo, de
administração na esfera municipal ou em outras esferas do poder público ou privado;
VII - Comprometam-se, se eleitos, a ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas semanais
para o cargo de Diretor e 35 (trinta e cinco) horas semanais para o cargo de Vice-Diretor;
VIII - Assinem carta programa da chapa; e
XIX - Tenham sido aprovados em curso preparatório ao exercício do cargo de direção de
estabelecimento escolar, nos termos do art. 24.
Parágrafo único. Serão aceitos até 31 de dezembro de 2010 candidatos a Diretores e Vice-
Diretores sem a qualificação aludida no Inciso III, desde que observados os demais requisitos.
Art. 9º Será permitida campanha eleitoral nos Estabelecimentos Escolares no período
compreendido entre a data da inscrição da chapa até as 20:30h da noite anterior ao dia da eleição.
§1º A Direção da Escola garantirá liberdade de expressão a todos os candidatos inscritos,
resguardados o decoro e a honra, a função educativa da campanha, o funcionamento normal da
escola e o cumprimento das horas letivas diárias.
§2º A campanha se limitará a debates, exposições de idéias, divulgação de textos
educativos, aposição de cartazes e faixas.
§3º A campanha será restrita aos membros da Comunidade Escolar.
§4º Não será permitido uso de carros de som, pichação do patrimônio escolar, ou qualquer
outra modalidade de propaganda eleitoral contrária aos princípios éticos, morais e legais.
§5º Em nenhuma hipótese será permitido o oferecimento de brindes, camisetas ou qualquer
espécie de vantagem material, mesmo que futura, ao corpo votante;
§6º Encerrado o processo eleitoral, a Direção da Escola se responsabilizará pela retirada, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de todo o material de campanha afixado ou distribuído nas
dependências do Estabelecimento Escolar.
Art. 10. O comprovado descumprimento do disposto nos artigos desta lei será considerado
falta grave e implicará na aplicação das seguintes penalidades:
I - Impugnação da inscrição da chapa envolvida;
II - Suspensão do processo eleitoral;
III - Impugnação do resultado eleitoral; e
IV - Advertência ou suspensão ou processo de demissão dos servidores envolvidos, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 11. Os candidatos que já exerçam o cargo de Diretor ou de Vice–Diretor poderão
permanecer nos seus respectivos cargos durante o processo eleitoral, vedada à utilização da função
em benefício de qualquer candidato, sob pena de responderem processos administrativos;
Art. 12. Serão considerados eleitores em regime de voto igualitário, com valor absoluto,
todos os professores, especialistas e funcionários do quadro efetivo da escola e todo profissional do
quadro efetivo de outras áreas à disposição da escola, com freqüência há pelo menos 06 (seis)
meses de trabalho na escola respectiva.
Art. 13. Serão considerados eleitores em regime de voto proporcional, com valor relativo, o
pai ou mãe ou responsável por cada aluno e os alunos com idade mínima de 10 (dez) anos,
regularmente matriculados.

Parágrafo único. Para efeito de processos eleitorais, entende-se por aluno regularmente
matriculado aquele que tenha comparecido regularmente às aulas no período de 30 (trinta) dias
anteriores à convocação da eleição no Estabelecimento Escolar.
Art. 14. O horário de votação será de 8:00 às 17:00 horas, nas escolas que funcionam no
turno diurno e, de 8:00 às 21:00 horas, nas escolas que funcionam no turno noturno, não havendo
suspensão dos trabalhos em ambos os casos.
Art. 15. Para depositar o voto haverá duas seções, uma para os votos dos professores,
especialistas e funcionários e outra para os votos de alunos e pai, ou mãe, ou responsável, por cada
aluno.
§1º Os votos da Comissão Eleitoral serão depositados na urna de votos de valor absoluto, de
professores, especialistas e funcionários;
§2º Não será permitido o voto por procuração.
Art. 16. Para efeito de cálculo dos votos de que tratam os artigos 12 e 13, da presente Lei,
os votos proporcionais de que trata o art.13 deverão ser somados e divididos pelo número de votos
igualitários de que trata o art. 12, encontrando-se o coeficiente de equivalência dos votos.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do coeficiente de que trata este artigo, considerarse-
á até 02(duas) casas decimais, não sendo permitido arredondamento para mais ou para menos.
Art. 17. Será considerada eleita à chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
Art. 18. Em caso de empate considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato a Diretor possua
mais tempo de serviço prestado à Escola.
§ 1º Persistindo o empate considerar-se-á eleita à chapa cujo candidato possuir mais tempo
de serviço prestado ao Magistério Municipal.
§ 2º Por fim, a continuar a persistir o empate será considerada eleita à chapa, cujo candidato
for o mais idoso.
Art. 19. O Diretor e/ou os Vice-Diretores poderão ser destituídos por ato de Chefe do
Poder Executivo, precedido de processo administrativo e assegurado amplo direito de defesa aos
envolvidos.
§ 1º Durante o processo Administrativo, os denunciados poderão ser afastados do cargo de
direção e/ou vice-direção da escola, por solicitação devidamente justificada da Comissão
responsável pelo processo, ao (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Comprovada a necessidade do afastamento, os denunciados serão substituídos
temporariamente por pessoas habilitadas segundo o Art. 8º, incisos I e III, designadas pela
Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
§ 3º Comprovadas irregularidades que culminem em proposta de destituição do Diretor e/ou
Vice-Diretor, essa proposta deverá ser comunicada formalmente ao prefeito Municipal, através
do(a) Secretário de Educação e Cultura.
§ 4º Destituído o Diretor e/ou Vice-Diretor, a Comunidade Escolar terá um prazo de
60(sessenta) dias para proceder nova eleição e apresentar ao Prefeito do Município, através do (a)
Secretário(a) de Educação e Cultura, o nome do Diretor ou o nome do Vice-diretor eleito.
Art. 20. Em caso de vacância total dos cargos de Diretoria de Estabelecimento Escolar, a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura designará Diretor e Vice-Diretores substitutos pelo
prazo máximo de 60(sessenta) dias, devendo os mesmos regularizar a situação do Estabelecimento
Escolar com vistas a se proceder novas eleições.
Art. 21. Fica assegurado aos componentes das chapas vencidas o direito de reassumirem
junto à Escola, ao qual estão vinculados, seus encargos docentes anteriores ao pleito.
Art. 22. Por um período de 06 (seis) meses antes e depois da realização da eleição, nenhum
professor, especialista ou funcionário poderá ser transferido da Unidade Escolar, salvo a pedido, ou
por aplicação de penalidade aplicada em decorrência de conclusão de Procedimento Administrativo
regular.
Art. 23. Os Estabelecimentos Escolares criados, após a publicação da presente Lei, terão 01
(um) ano para regularizar seu quadro de pessoal e realizar eleições.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Centro Municipal de
Capacitação de Professores, oferecerá, quadrimestralmente, nos meses de março, junho e setembro,
Curso Preparatório para Candidatos a Cargos de Direção de Estabelecimento Escolar e de CREIS,
de 80 (oitenta) horas-aula, com aferição de freqüência e rendimento dos cursistas de, no mínimo de
75% (setenta e cinco por cento), versando sobre Administração de Recursos Financeiros na Escola
Pública, Organização de Documentos Escolares, Relações Escola-Comunidade, Organização
Curricular, Ética, Prevenção à Evasão e Reprovação Escolar e Prevenção às Drogas e Violência na
Escola.
§1º O Curso será oferecido apenas aos ocupantes do Quadro do Magistério Municipal.
§2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá normas complementares
relativas ao curso.
Art. 25. A prefeitura Municipal de João Pessoa, através da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, celebrará convênios, acordos ou contratos com instituições universitárias,
visando oferecer formação, com titulação, em nível de pós-graduação, aos professores e
especialistas que forem eleitos para os cargos de que trata essa lei.
Art. 26. Os atuais mandatos de Diretor e Vice-Diretor passam a ser regidos pela presente
Lei.
Art. 27. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revoga-se expressamente a Lei Municipal nº 8.999, de 27 de dezembro de 1999.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 12
DE JULHO DE 2007.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Prefeito

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Desafios para o Serviço Social na Escola: Estratégias para abordagem das violências


A realidade escolar é muito desafiadora para o Assistente Social. Ainda que sejamos contemplado com uma lei municipal que garante nosso espaço, a realidade é que ainda temos muito a conquistar. Sobretudo na forma de enfrentamento, ou melhor, da abordagem dos diversos conteúdos transversais e das diversas problemáticas que cotidianamente eclodem no universo da escola.

Temos que refletir, em primeiro lugar, sobre quais são as atribuições e competências desse profissional. Depois, refletir em que âmbito se dará a sua atuação e, sobretudo, como garantir o apoio institucional, a compreensão, cooperação dos diversos atores envolvidos no processo de ensino e aprendizagem. Ouso dizer, que esses mesmos desafios podem ser considerados para os psicólogos, mas deixo essa pra eles e elas.

Sobre as atribuições do Assistente Social no enfrentamento das violências no espaço escolar, precisamos refletir sobre dois aspectos: Primeiro: devemos atuar numa perspectiva macroescolar, buscando alternativas de solução que possam mobilizar toda escola? Ou, segundo: atuar pontualmente nos casos específicos de violências?

No primeiro, devemos considerar nossas competências, sobretudo no processo de levantamento de dados referentes a realidade da escola e da comunidade onde ela se situa e, a partir das conclusões, propor estratégias coletivas que possam criar uma cultura no espaço escolar de não-violência ou seja, cultura de paz.

Temos grandes desafios nesse enfoque. Em especial, nos tempos da escola. Uma infinidade de ocorrências, uma imersão quase total em demandas emergentes e numa dezena de projetos e atividades inesperadas (ou mal planejadas) provocam um sufocamento do profissional para a formação do coletivo escolar a partir de seus estudos ou observações.

Seria preciso alargar o tempo de planejamento e de formação no ambiente escolar. Proporcionar maior regularidade nos encontros pedagógicos e garantir maior espaço para que a equipe de especialista consiga conceber novas alternativas de intervenção. Para cooperação de todos, isso precisa ser dentro da semana e dentro do expediente dos profissionais. Ninguém mais fica feliz em ter que abdicar de seu final de semana para ir a reuniões que, algumas vezes, são improdutivas.

Hoje, com a conquista de um terço da nossa jornada para a qualificação profissional e planejamento, essa possibilidade de nos encontrarmos com maior frequência salta aos olhos, mas, infelizmente, esse espaço não tem sido bem aproveitado. Sobretudo, por que tem se concentrado para o trabalho da supervisão escolar.

No segundo, onde falo da nossa atuação de forma pontual, quero resgatar a ideia de que "é preciso toda uma aldeia para educar uma criança" (provérbio chinês). E, nessa perspectiva, um caso específico, poderá exigir do Assistente Social um trabalho contínuo e intenso, para tratar de apenas alguns poucos casos.

Nessa abordagem, devemos considerar que, ao nos debruçarmos sobre o caso de uma criança ou adolescente que seja vítima ou autor de algum tipo de violência, será preciso bem mais que um sermão na sala da direção ou dos especialistas e de uma convocação dos pais para que a situação seja resolvida. Será preciso acionar toda uma rede de proteção que, por conta da realidade em que vivemos, poderá não nos dá - com celeridade - as respostas que precisamos.

Em geral, temos tratados os casos mais gritantes com encaminhamentos para o Sistema de Defesa e ficamos aguardando que eles procedam com suas tarefas e resolvam o "problema", mas isso costuma fazer com que a escola se mantenha como uma espécie instituição legalista e isso ninguém quer.

Uma das razões para que isso venha acontecer está exatamente no acúmulo que se dá para os profissionais nos dois âmbitos. Ou seja, além de ter que atuar numa perspectiva macro, os profissionais precisam também trazer respostas para aspectos micro que cotidianamente surgem no ambiente escolar. E, em especial, pelo estrangulamento da atuação profissional por demandas que costumeiramente não deveriam ficar a cabo dos Especialistas. A exemplo de monitoramento nos horários de recreio ou nos refeitórios; organização de festas e eventos culturais, mediação de conflitos e, em alguns casos, trabalhos que poderiam ser feitos na Secretaria da Escola: organização de diários, notas, formulários e ofícios diversos(sendo esses últimos, menos comprometedores da atuação profissional, pois, em geral, ficam com a Supervisão Escolar).

sábado, 7 de janeiro de 2012

Políticas e Educação: MAIORIA DOS MUNICÍPIOS PARAIBANOS NÃO CONTA COM CO...

Políticas e Educação: MAIORIA DOS MUNICÍPIOS PARAIBANOS NÃO CONTA COM CO...: Matéria publicada na versão online do Jornal da Paraíba, em 10/11/2011 ( JP Online ) registra que, dos 223 municípios do Estado da Paraíb...

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

DTM no Dia Mundial de Luta contra a AIDS

Funcionários, alunos e professores da Escola Municipal Durmeval Trigueiro Mendes, participam do Dia Mundial de Luta Contra a Aids e como forma de manifestar o envolvimento de todos na campanha, usaram o laço vermelho que representa a campanha.

Totas as Turmas receberam o laço que foi confeccionado pela equipe de especialistas e gestão escolar. 

A Temática Aids e DSTs estão incluídas no Currículo escolar como parte das propostas desenvolvidas no Programa Saúde na Escola e Projeto Elos, além da realização de Oficinas por Ongs como Amazona.


 







terça-feira, 30 de agosto de 2011

Desfile Cívico DTM no Rangel

Nesta Terça-feira, cerca de 200 alunos da Escola Municipal Professor Durmeval Trigueiro Mendes participaram do Desfile Cívico do Cristo/Rangel. Este ano exploramos os diversos projetos existentes na Escola e fizemos uma homenagem ao Bairro onde a Escola está localizada. Foram muitos os elogios! Isso só amplia a nossa responsabilidade em fazer melhor a cada dia e também revelar esse sucesso no desenvolvimento das aprendizagens e competências dos Alunos e alunas.


O que vimos no desfile foi a apresentação do conjunto dos projetos que estão sendo executados na DTM. Como âncora do Desfile, despontou com todo esplendor o Projeto Crer-Ser em Tempo Integral, seguido do Escola Aberta, Mais Educação, Atendimento Educacional Especializado, Projeto Elos, Comitê Pela Vida, Programa Saúde na Escola, Bullying, Escola que Protege, Ano cultural, Xadrez Escolar e tantas outras atividades que fazem parte do cotidiano pedagógico de nossa escola.


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Temos muitos motivos pra estarmos felizes, certamente não estamos onde queríamos, mas tenho certeza que vamos avançar ainda mais e refletir todo esse esforço no desempenho escolar e social de nossos alunos e alunas. Além de ver uma equipe de profissionais que trabalha com alegria e bom humor.




 







quinta-feira, 14 de julho de 2011

“Nós educamos os filhos para que eles usem drogas” - Educação dos filhos - iG

“Nós educamos os filhos para que eles usem drogas” - Educação dos filhos - iG

Vi esse artigo e considero que ele é muito importanta pra refletirmos sobre o que estamos fazendo com nossos filhos e até mesmo nossos alunos! É lamentável, mas não dá pra negar que as vezes, a sensação que temos é que estamos diante de verdadeiros monstrinhos que tentam nos dominar. Mas, essa não é a verdade, afinal nossos filhos reproduzem muito daquilo que somos e se eles parecem monstrinhos é porque nós estamos contribuindo para isso.

Leia o artigo acima e tire você suas própria conclusões.

Espero que lhe seja últil.

Depois, passa aqui e deixa seu comentário.

domingo, 10 de julho de 2011

Profissão de Fé (Olavo Bilac)


PROFISSÃO DE FÉ




Le poète est cise1eur,
Le ciseleur est poète. Victor Hugo.
 
Não quero o Zeus Capitolino
Hercúleo e belo,
Talhar no mármore divino
Com o camartelo.

Que outro - não eu! - a pedra corte
Para, brutal,
Erguer de Atene o altivo porte
Descomunal.


Mais que esse vulto extraordinário,
Que assombra a vista,
Seduz-me um leve relicário
De fino artista.

Invejo o ourives quando escrevo:
Imito o amor
Com que ele, em ouro, o alto relevo
Faz de uma flor.

Imito-o. E, pois, nem de Carrara
A pedra firo:
O alvo cristal, a pedra rara,
O ônix prefiro.

Por isso, corre, por servir-me,
Sobre o papel
A pena, como em prata firme
Corre o cinzel.

Corre; desenha, enfeita a imagem,
A idéia veste:
Cinge-lhe ao corpo a ampla roupagem
Azul-celeste.

Torce, aprimora, alteia, lima
A frase; e, enfim,
No verso de ouro engasta a rima,
Como um rubim.

Quero que a estrofe cristalina,
Dobrada ao jeito
Do ourives, saia da oficina
Sem um defeito:

E que o lavor do verso, acaso,
Por tão subtil,
Possa o lavor lembrar de um vaso
De Becerril.

E horas sem conto passo, mudo,
O olhar atento,
A trabalhar, longe de tudo
O pensamento.

Porque o escrever - tanta perícia,
Tanta requer,
Que oficio tal... nem há notícia
De outro qualquer.

Assim procedo. Minha pena
Segue esta norma,
Por te servir, Deusa serena,
Serena Forma!

Deusa! A onda vil, que se avoluma
De um torvo mar,
Deixa-a crescer; e o lodo e a espuma
Deixa-a rolar!

Blasfemo> em grita surda e horrendo
Ímpeto, o bando
Venha dos bárbaros crescendo,
Vociferando...

Deixa-o: que venha e uivando passe
- Bando feroz!
Não se te mude a cor da face
E o tom da voz!

Olha-os somente, armada e pronta,
Radiante e bela:
E, ao braço o escudo> a raiva afronta
Dessa procela!

Este que à frente vem, e o todo
Possui minaz
De um vândalo ou de um visigodo,
Cruel e audaz;

Este, que, de entre os mais, o vulto
Ferrenho alteia,
E, em jato, expele o amargo insulto
Que te enlameia:

É em vão que as forças cansa, e â luta
Se atira; é em vão
Que brande no ar a maça bruta
A bruta mão.

Não morrerás, Deusa sublime!
Do trono egrégio
Assistirás intacta ao crime
Do sacrilégio.

E, se morreres por ventura,
Possa eu morrer
Contigo, e a mesma noite escura
Nos envolver!

Ah! ver por terra, profanada,
A ara partida
E a Arte imortal aos pés calcada,
Prostituída!...

Ver derribar do eterno sólio
O Belo, e o som
Ouvir da queda do Acropólio,
Do Partenon!...

Sem sacerdote, a Crença morta
Sentir, e o susto
Ver, e o extermínio, entrando a porta
Do templo augusto!...

Ver esta língua, que cultivo,
Sem ouropéis,
Mirrada ao hálito nocivo
Dos infiéis!...

Não! Morra tudo que me é caro,
Fique eu sozinho!
Que não encontre um só amparo
Em meu caminho!

Que a minha dor nem a um amigo
Inspire dó...
Mas, ah! que eu fique só contigo,
Contigo só!

Vive! que eu viverei servindo
Teu culto, e, obscuro,
Tuas custódias esculpindo
No ouro mais puro.

Celebrarei o teu oficio
No altar: porém,
Se inda é pequeno o sacrifício,
Morra eu também!

Caia eu também, sem esperança,
Porém tranqüilo,
Inda, ao cair, vibrando a lança,
Em prol do Estilo!